Regulamento n.º 1009/2010/UE

Regulamento n.º 1009/2010/UE

O Regulamento 1009/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho visa implementar a Diretiva CE/661/2009 relativa às condições de homologação para proteções de rodas de determinados veículos a motor e às condições de homologação para a segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e os sistemas, componentes e unidades técnicas separadas projetados para eles. Este regulamento aplica-se a veículos motorizados da categoria M2018, conforme definido no regulamento UE/858/1.

Regulamento n.º 1009/2010/UE

A categoria M é geralmente usada para transporte de passageiros. Veículos da categoria M1 são veículos (principalmente carros) que não têm mais de oito assentos além do assento do motorista.

Para efeitos do regulamento 1009/2010/UE, aplicam-se as seguintes definições:

  • “Tipo de veículo em relação aos protetores de roda” significa veículos que não diferem em aspectos essenciais, como as dimensões mínimas e máximas dos pneus e rodas adequadas para instalação, levando em consideração as características dos protetores de roda ou os envelopes de pneus aplicáveis, dimensões dos aros e deslocamentos das rodas.
  • “Envelope do pneu” significa a largura máxima da seção e o diâmetro externo de um pneu, incluindo as tolerâncias permitidas e especificadas pela aprovação do componente.
  • “Dispositivo de tração na neve” significa uma corrente de neve ou outro dispositivo equivalente que pode ser montado no pneu ou na combinação de rodas de um veículo e que não seja um pneu de neve, pneu de inverno, pneu para todas as estações ou outro pneu, para fornecer tração na neve.

Os itens essenciais sobre protetores de rodas de um veículo incluem:

  • O fabricante ou seu representante envia um pedido de homologação de tipo de um veículo com protetores de roda à autoridade de homologação de tipo.
  • O pedido é elaborado de acordo com o modelo do documento informativo especificado no anexo ao presente regulamento (Anexo I).
  • Se os requisitos relevantes especificados no anexo deste regulamento forem cumpridos, a autoridade de homologação concede a homologação de tipo e um número de homologação de tipo (Anexo II). A autoridade de aprovação não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de veículo.

O Regulamento CE/661/2009 é um regulamento separado para efeitos do procedimento de homologação previsto na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação de veículos a motor e seus reboques, bem como de sistemas, componentes e unidades técnicas para esses veículos (Diretiva-Quadro). A Diretiva CE/661/2009 revogou a Diretiva 78/549/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos guarda-lamas para veículos a motor. Os requisitos da diretiva em questão devem ser transferidos para o presente regulamento e, se necessário, alterados tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

O âmbito deste regulamento está em conformidade com o âmbito da diretiva 78/549/CEE e, portanto, está limitado aos veículos da categoria M1. Em resumo, o Regulamento CE/661/2009 contém disposições básicas relativas aos requisitos de homologação para guarda-lamas de determinados veículos motorizados. Portanto, procedimentos, testes e requisitos específicos para tal aprovação precisam ser determinados.

No que diz respeito à validade e extensão das homologações concedidas em conformidade com a Diretiva 78/549/CEE, as autoridades nacionais autorizam a venda e a entrada em circulação de veículos que tenham recebido homologação de tipo antes da data especificada. A homologação de tais veículos continua a ser prorrogada de acordo com a diretiva CE/661/2009.

O Regulamento 1009/2010/UE é vinculativo em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Em suma, o objetivo deste regulamento é determinar as disposições relativas aos para-lamas de veículos automotores e os procedimentos e princípios relativos à sua implementação, a fim de cumprir a obrigação dos veículos de cumprir a estrutura da estrada e a segurança do tráfego em termos de construção e uso, de acordo com as disposições da Lei de Trânsito Rodoviário.

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