Regulamento de Máquinas 2023/1230/UE

Regulamento de Máquinas 2023/1230/UE

O Regulamento (CE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a máquinas especifica requisitos de saúde e segurança para o projeto e a fabricação de máquinas, produtos relacionados e quase-máquinas, a fim de garantir que sejam disponibilizados no mercado ou oferecidos como um serviço, garantindo ao mesmo tempo um alto nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, em especial dos consumidores e usuários profissionais, quando apropriado dos animais domésticos e da propriedade e, quando apropriado, do meio ambiente. Este regulamento legal também determina as regras para a livre circulação de produtos abrangidos por este regulamento dentro da União Europeia.

Regulamento de Máquinas 2023/1230/UE

A diretiva de máquinas 2023/1230/UE aplica-se a máquinas e produtos relacionados:

  • Equipamentos intercambiáveis.
  • Componentes de segurança.
  • Acessórios de elevação.
  • Correntes, cordas e correias.
  • Dispositivos de transmissão mecânica removíveis.

Esta regulamentação legal também se aplica a máquinas parcialmente concluídas.

Para efeitos do presente regulamento, as máquinas, os produtos relacionados enumerados no primeiro parágrafo e as quase-máquinas são coletivamente designados por produtos abrangidos pelo presente regulamento.

Estão fora do âmbito deste regulamento:

  • Componentes de segurança destinados a serem usados ​​como peças de reposição no lugar de componentes idênticos e fornecidos pelo fabricante da máquina original, do produto relacionado ou da máquina parcialmente concluída.
  • Equipamentos especiais para uso em parques de diversões ou feiras.
  • Máquinas e produtos relacionados especificamente projetados ou utilizados em uma instalação nuclear e cuja conformidade com este regulamento pode colocar em risco a segurança nuclear dessa instalação.
  • Armas, incluindo armas de fogo.
  • Meios de transporte por via aérea, aquática e ferroviária (excluindo máquinas montadas nesses meios de transporte).
  • Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e os produtos, peças e equipamentos aeronáuticos abrangidos pela definição de máquinas ao abrigo desse regulamento, na medida em que cumpram os requisitos essenciais de saúde e segurança relevantes do Regulamento (UE) 2018/1139 estabelecidos nesse regulamento.
  • Sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamentos abrangidos pelo âmbito do regulamento (UE) 2018/858, excluindo veículos motorizados e seus reboques e máquinas projetadas, construídas e montadas nesses veículos.
  • Veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, bem como sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamentos projetados e construídos para esses veículos, com exceção de máquinas montadas nesses veículos, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 168/2013.
  • Os tratores agrícolas e florestais, bem como os sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamentos projetados e construídos para esses tratores, com exceção das máquinas montadas nesses tratores, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 167/2013.
  • Somente veículos motorizados de competição.
  • Embarcações marítimas e unidades móveis offshore e máquinas montadas nessas embarcações ou unidades.
  • Máquinas ou produtos relacionados especificamente projetados e construídos para fins militares ou policiais.
  • Máquinas ou produtos relacionados especificamente projetados e construídos para fins de pesquisa para uso temporário em laboratórios.
  • Dispositivo de enrolamento de mina.
  • Máquinas ou produtos relacionados projetados para movimentar artistas durante apresentações artísticas.
  • Os seguintes produtos elétricos e eletrônicos, na medida em que se enquadram no âmbito da diretiva 2014/35/UE ou da diretiva 2014/53/UE:
    • Eletrodomésticos projetados para uso doméstico, não móveis operados eletricamente
    • Equipamentos de áudio e vídeo
    • equipamentos de tecnologia da informação
    • Máquinas comuns de escritório, exceto máquinas de impressão aditiva usadas para produzir produtos tridimensionais
    • Aparelhagem de manobra e controle de baixa tensão
    • Motores elétricos
  • Produtos elétricos de alta tensão, incluindo:
    • Dispositivos de manobra e controle
    • transformadores

Para efeitos da diretiva relativa às máquinas 2023/1230/UE, entende-se por máquina:

  • Um conjunto de peças ou componentes interconectados, dos quais pelo menos um é móvel, e combinados para uma aplicação específica, equipados ou destinados a serem equipados com um sistema de propulsão diferente da energia humana ou animal aplicada diretamente.
  • O conjunto acima mencionado é simplesmente um dispositivo que não possui os componentes necessários para conectá-lo ao campo ou às fontes de energia e movimento.
  • Um conjunto que está pronto para ser instalado e funciona conforme descrito acima, somente quando montado em um meio de transporte ou montado em um edifício ou estrutura.
  • Os conjuntos de máquinas acima mencionados ou conjuntos de máquinas parcialmente concluídos (que são organizados e controlados para funcionar como um todo integrado para atingir o mesmo propósito).
  • Um conjunto de peças ou componentes interconectados, dos quais pelo menos um é móvel e acoplado, projetado para levantar cargas e cuja única fonte de energia é a força humana aplicada diretamente.
  • Uma montagem na qual falta a instalação do software destinado somente à aplicação específica prevista pelo fabricante, conforme mencionado acima.

Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos para garantir que as pessoas, incluindo os trabalhadores, sejam protegidas ao instalar ou utilizar máquinas ou produtos relacionados, mas essas regras não devem permitir a modificação de máquinas ou de produtos relacionados de uma forma que não esteja em conformidade com o presente regulamento.

As categorias de máquinas e produtos relacionados listadas no anexo (Anexo I) deste regulamento estão sujeitas aos procedimentos de avaliação de conformidade relevantes.

Uma lista indicativa de componentes de segurança consta do Anexo II. A Comissão tem autoridade para adicionar um novo componente de segurança à lista indicativa de componentes de segurança ou retirar um componente de segurança existente desta lista, à luz do progresso técnico e do conhecimento ou de novas evidências científicas.

Máquinas ou produtos relacionados só podem ser colocados no mercado ou em serviço se atenderem aos requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos no Anexo III, quando instalados e mantidos adequadamente e utilizados para o uso pretendido ou em condições razoavelmente previsíveis.

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