
O Regulamento (CE) 2015/2030, válido nos países da União Europeia, alterou a tabela de poluentes orgânicos persistentes constante do anexo do Regulamento (CE) 2015/2030 (Anexo I). A alteração diz respeito aos alcanos C10-C13 e aos cloro (parafinas cloradas de cadeia curta) descritos na Secção B do Anexo I.
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As alterações trazidas pelo regulamento legal (CE) 2015/2030 são as seguintes:
O Regulamento (CE) n.º 850/2014, válido nos países da União Europeia, trata dos poluentes orgânicos persistentes. O objetivo deste regulamento é proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes, proibindo, comercializando e utilizando substâncias químicas, eliminando-as gradualmente ou restringindo a sua utilização o mais rapidamente possível, tendo em consideração, sobretudo, o princípio da precaução. Este regulamento visa minimizar as emissões de poluentes orgânicos persistentes e estabelece disposições específicas relativas aos resíduos compostos por, que contenham ou estejam contaminados com estas substâncias.
A nossa organização, entre os inúmeros estudos de teste, medição, análise e avaliação que realizou para empresas de vários setores, com o seu pessoal formado e especializado e equipamento tecnológico avançado, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os poluentes orgânicos permanentes (CE) numerados 2015 /2030, Anexo I. Presta ainda serviços de ensaio no âmbito do regulamento que altera o regulamento (CE) n.º 850/2004.
