Regulamento (CE) n.º 2015/2030 que altera o Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre Poluentes Orgânicos Persistentes no Anexo I

Regulamento (CE) n.º 2015/2030 que altera o Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre Poluentes Orgânicos Persistentes no Anexo I

O Regulamento (CE) 2015/2030, válido nos países da União Europeia, alterou a tabela de poluentes orgânicos persistentes constante do anexo do Regulamento (CE) 2015/2030 (Anexo I). A alteração diz respeito aos alcanos C10-C13 e aos cloro (parafinas cloradas de cadeia curta) descritos na Secção B do Anexo I.

Regulamento (CE) n.º 2015/2030 que altera o Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre Poluentes Orgânicos Persistentes no Anexo I

As alterações trazidas pelo regulamento legal (CE) 2015/2030 são as seguintes:

  1. Excepcionalmente, o fabrico, colocação no mercado e utilização de substâncias ou preparações que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações inferiores a 1% em peso ou artigos que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações inferiores a 0,15% em peso são permitido.
  2. O uso será permitido em relação a:
    1. Correias transportadoras na indústria de mineração e selantes de barragens contendo parafinas cloradas de cadeia curta em uso antes ou depois de 4 de dezembro de 2015
    2. Artigos contendo parafinas cloradas de cadeia curta em uso antes ou antes de 10 de julho de 2012, exceto conforme indicado em (a) acima
  3. O terceiro e quarto parágrafos do nº 4 do artigo 2º são aplicáveis ​​às substâncias referidas no artigo XNUMXº supra.

O Regulamento (CE) n.º 850/2014, válido nos países da União Europeia, trata dos poluentes orgânicos persistentes. O objetivo deste regulamento é proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes, proibindo, comercializando e utilizando substâncias químicas, eliminando-as gradualmente ou restringindo a sua utilização o mais rapidamente possível, tendo em consideração, sobretudo, o princípio da precaução. Este regulamento visa minimizar as emissões de poluentes orgânicos persistentes e estabelece disposições específicas relativas aos resíduos compostos por, que contenham ou estejam contaminados com estas substâncias.

A nossa organização, entre os inúmeros estudos de teste, medição, análise e avaliação que realizou para empresas de vários setores, com o seu pessoal formado e especializado e equipamento tecnológico avançado, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os poluentes orgânicos permanentes (CE) numerados 2015 /2030, Anexo I. Presta ainda serviços de ensaio no âmbito do regulamento que altera o regulamento (CE) n.º 850/2004.

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