
A norma “ETSI EN 300 220 Dispositivos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequência de 25 MHz a 1000 MHz”, que é uma norma europeia produzida pelo Comitê Técnico de Engenharia de Equipamentos (EE) do Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), consiste nas seguintes subseções publicadas sob o mesmo título:

Como critério geral de desempenho nesta norma, o comprador deve produzir uma saída adequada para fins de testes de desempenho nas seguintes condições normais:
Se o desempenho declarado não puder ser medido, os critérios de desempenho usados para determinar o desempenho do receptor devem ser declarados pelo fabricante. A sensibilidade do receptor deve ser medida com qualquer correção de erro de encaminhamento ou funções de solicitação de repetição automática desabilitadas. Se desabilitar tal correção de erros não for prático, uma nota apropriada deve ser feita no relatório de teste, juntamente com quaisquer métodos de teste alternativos utilizados.
Para fins de especificação de requisitos de conformidade de equipamentos, transmissores e receptores podem ser unidades individuais ou combinadas. Uma ou mais amostras do equipamento são testadas, conforme apropriado. Equipamentos autônomos são testados junto com todos os equipamentos auxiliares necessários para os testes. Qualquer equipamento submetido a testes deve atender aos requisitos do presente documento em todas as frequências nas quais se pretende operar, quando aplicável. Além disso, documentação técnica suficiente deve estar disponível para permitir a realização dos testes. Os métodos de medição nesta norma são projetados como meios práticos de testar o comportamento do equipamento sob condições definidas e não são necessariamente um exame abrangente desse equipamento.
Esta norma abrange equipamentos projetados para uso fixo, portátil, móvel ou nômade, incluindo:
Esses tipos de equipamentos de rádio podem operar em todas ou em qualquer parte das faixas de frequência fornecidas na tabela.
A decisão da Comissão Europeia sobre dispositivos de curto alcance afirma que algumas faixas de frequência compatíveis podem estar sujeitas a restrições de uso, como a exclusão do uso de vídeo ou áudio. Equipamentos que transmitem som usando modulação analógica estão excluídos deste padrão.
Para fins de conformidade, quando uma faixa de frequência operacional é selecionada na tabela fornecida na norma, o equipamento deve estar em conformidade com todos os parâmetros, exclusões e notas na linha relevante da tabela. Caso contrário, este padrão pode ser usado com uma interface de rádio nacional, onde alguns parâmetros podem ser alterados de acordo com a interface de rádio nacional. Quando a interface de rádio nacional for implementada, poderá haver restrições quanto ao uso do equipamento em alguns países. Alguns exemplos de parâmetros nacionais de interface de rádio são fornecidos no anexo da norma (Anexo C).
Em termos de frequência operacional, o fabricante pode declarar uma ou mais frequências operacionais e canais operacionais. Os canais de operação devem estar inteiramente dentro das faixas de frequência de operação permitidas pelo Anexo B ou qualquer interface de rádio nacional.
Esta norma inclui requisitos para demonstrar que o equipamento de rádio usa o espectro de rádio de forma eficaz e promove o uso eficiente, a fim de evitar interferências prejudiciais.
Esta norma abrange equipamentos projetados para uso estacionário, móvel ou nômade. Por exemplo, equipamentos de rádio autônomos, dispositivos de rádio plug-and-play projetados para uso com ou dentro de vários sistemas host, ou dispositivos de rádio plug-and-play projetados para uso em equipamentos combinados. Esses tipos de equipamentos de rádio podem operar nas faixas de frequência designadas pelo LDC/HR especificadas na tabela fornecida na norma.
Esta norma abrange os requisitos essenciais do artigo 2014 da diretiva 53/3.2/UE nas condições especificadas no Anexo A.
Esta norma abrange equipamentos projetados para uso estacionário, móvel ou nômade. Por exemplo, equipamentos de rádio autônomos, dispositivos de rádio plug-and-play projetados para uso com ou dentro de vários sistemas host, ou dispositivos de rádio plug-and-play projetados para uso em equipamentos combinados. Esses tipos de equipamentos de rádio podem operar na faixa de frequência especificada, conforme especificado na tabela fornecida na norma.
Esta norma abrange os requisitos essenciais do artigo 2014 da diretiva 53/3.2/UE nas condições especificadas no Anexo A.
Nossa organização, que vem tentando dar suporte a empresas de todos os setores com uma ampla gama de estudos de testes, medições, análises e avaliações realizados há anos, conta com uma equipe forte que acompanha de perto os desenvolvimentos no mundo no campo da ciência e tecnologia e se aprimora constantemente. Neste contexto, também são fornecidos serviços de teste às empresas de acordo com a norma “Dispositivos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequência ETSI EN 300 220 25 MHz a 1000 MHz”.
