ETSI EN 300 220 Dispositivos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequência de 25 MHz a 1000 MHz

ETSI EN 300 220 Dispositivos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequência de 25 MHz a 1000 MHz

A norma “ETSI EN 300 220 Dispositivos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequência de 25 MHz a 1000 MHz”, que é uma norma europeia produzida pelo Comitê Técnico de Engenharia de Equipamentos (EE) do Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), consiste nas seguintes subseções publicadas sob o mesmo título:

ETSI EN 300 220 Dispositivos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequência de 25 MHz a 1000 MHz

  • A norma “ETSI EN 300 220-1 Parte 1: Especificações técnicas e métodos de medição” descreve as especificações técnicas e os métodos de teste a serem usados ​​na avaliação da conformidade de equipamentos de dispositivos de curto alcance na faixa de frequência de 25 MHz a 1 GHz.

Como critério geral de desempenho nesta norma, o comprador deve produzir uma saída adequada para fins de testes de desempenho nas seguintes condições normais:

    • Após demodulação, 10 sem correção-3 sinal de dados brutos com taxa de erro de bits
    • Após a demodulação, uma taxa de sucesso da mensagem equivalente à taxa de erro de bit acima

Se o desempenho declarado não puder ser medido, os critérios de desempenho usados ​​para determinar o desempenho do receptor devem ser declarados pelo fabricante. A sensibilidade do receptor deve ser medida com qualquer correção de erro de encaminhamento ou funções de solicitação de repetição automática desabilitadas. Se desabilitar tal correção de erros não for prático, uma nota apropriada deve ser feita no relatório de teste, juntamente com quaisquer métodos de teste alternativos utilizados.

Para fins de especificação de requisitos de conformidade de equipamentos, transmissores e receptores podem ser unidades individuais ou combinadas. Uma ou mais amostras do equipamento são testadas, conforme apropriado. Equipamentos autônomos são testados junto com todos os equipamentos auxiliares necessários para os testes. Qualquer equipamento submetido a testes deve atender aos requisitos do presente documento em todas as frequências nas quais se pretende operar, quando aplicável. Além disso, documentação técnica suficiente deve estar disponível para permitir a realização dos testes. Os métodos de medição nesta norma são projetados como meios práticos de testar o comportamento do equipamento sob condições definidas e não são necessariamente um exame abrangente desse equipamento.

  • A norma “ETSI EN 300 220-2 Parte 2: Norma harmonizada sobre acesso ao espectro de rádio para equipamentos de rádio não específicos” descreve as características técnicas e métodos de medição para tipos de equipamentos da categoria de dispositivos de curto alcance não específicos. A categoria de dispositivos de curto alcance não específicos é definida pela decisão da Comissão Europeia 2013/752/UE da seguinte forma: A categoria de dispositivos de curto alcance não específicos abrange qualquer dispositivo de rádio, independentemente da aplicação ou finalidade, que atenda às condições técnicas especificadas para uma faixa de frequência específica. Usos típicos incluem telemetria, telecomando, alarmes, transmissão de dados em geral e outras aplicações.

Esta norma abrange equipamentos projetados para uso fixo, portátil, móvel ou nômade, incluindo:

    • Equipamento de rádio autônomo
    • Dispositivos de rádio plug-and-play projetados para uso com ou dentro de uma variedade de sistemas host
    • Dispositivos de rádio plug-and-play projetados para uso em equipamentos integrados.

Esses tipos de equipamentos de rádio podem operar em todas ou em qualquer parte das faixas de frequência fornecidas na tabela.

A decisão da Comissão Europeia sobre dispositivos de curto alcance afirma que algumas faixas de frequência compatíveis podem estar sujeitas a restrições de uso, como a exclusão do uso de vídeo ou áudio. Equipamentos que transmitem som usando modulação analógica estão excluídos deste padrão.

Para fins de conformidade, quando uma faixa de frequência operacional é selecionada na tabela fornecida na norma, o equipamento deve estar em conformidade com todos os parâmetros, exclusões e notas na linha relevante da tabela. Caso contrário, este padrão pode ser usado com uma interface de rádio nacional, onde alguns parâmetros podem ser alterados de acordo com a interface de rádio nacional. Quando a interface de rádio nacional for implementada, poderá haver restrições quanto ao uso do equipamento em alguns países. Alguns exemplos de parâmetros nacionais de interface de rádio são fornecidos no anexo da norma (Anexo C).

Em termos de frequência operacional, o fabricante pode declarar uma ou mais frequências operacionais e canais operacionais. Os canais de operação devem estar inteiramente dentro das faixas de frequência de operação permitidas pelo Anexo B ou qualquer interface de rádio nacional.

  • A norma “ETSI EN 300 220-3-1 Parte 3-1: Norma harmonizada que abrange os requisitos essenciais do artigo 2014 da diretiva 53/3.2/UE: Equipamentos de baixo ciclo de trabalho e alta confiabilidade operando em frequências especificadas (869.200 MHz a 869.250 MHz), equipamentos de alarme social” é aplicável a dispositivos de alarme social operando em frequências especificadas. Frequências designadas são faixas de frequência definidas na decisão da Comissão Europeia 2013/752/UE como tendo uso disponível apenas para alertas sociais. Os alarmes sociais são definidos nesta decisão da Comissão da seguinte forma: Dispositivos de alarme social são sistemas de comunicação de rádio que fornecem comunicação confiável para uma pessoa em perigo dentro de uma área limitada para iniciar um pedido de ajuda. Os usos típicos dos alarmes sociais são auxiliar idosos ou pessoas com deficiência. Esses tipos de equipamentos de rádio podem operar para transmissão ou recepção em todas ou parte das faixas de frequência especificadas na tabela fornecida na norma.

Esta norma inclui requisitos para demonstrar que o equipamento de rádio usa o espectro de rádio de forma eficaz e promove o uso eficiente, a fim de evitar interferências prejudiciais.

  • Português A norma “ETSI EN 300 220-3-2 Parte 3-2: Norma harmonizada que abrange os requisitos essenciais do artigo 2014 da Diretiva 53/3.2/UE: Alarmes sem fio operando nas faixas de frequência LDC/HR designadas de 868,60 MHz a 868,70 MHz, 869,25 MHz a 869,40 MHz, 869,65 MHz a 869,70 MHz” descreve as especificações técnicas e os métodos de medição para tipos de equipamentos de alarme sem fio LDC/HR. A categoria LDC/HR é definida na decisão da Comissão Europeia 2013/752/UE da seguinte forma: A categoria de dispositivos de baixo ciclo de trabalho/alta confiabilidade abrange dispositivos de rádio que dependem de baixo uso geral do espectro e regras de acesso ao espectro de baixo ciclo de trabalho para fornecer acesso ao espectro e transmissão altamente confiáveis ​​em bandas compartilhadas. Usos típicos incluem sistemas de alarme que usam rádio.

Esta norma abrange equipamentos projetados para uso estacionário, móvel ou nômade. Por exemplo, equipamentos de rádio autônomos, dispositivos de rádio plug-and-play projetados para uso com ou dentro de vários sistemas host, ou dispositivos de rádio plug-and-play projetados para uso em equipamentos combinados. Esses tipos de equipamentos de rádio podem operar nas faixas de frequência designadas pelo LDC/HR especificadas na tabela fornecida na norma.

Esta norma abrange os requisitos essenciais do artigo 2014 da diretiva 53/3.2/UE nas condições especificadas no Anexo A.

  • Na norma “ETSI EN 300 220-4 Parte 4: Norma harmonizada que abrange os requisitos essenciais do artigo 2014 da diretiva 53/3.2/UE: Instrumentos de medição que operam na faixa especificada entre 169.400 MHz e 169.475 MHz”, são descritas especificações técnicas e métodos de medição para tipos de equipamentos da categoria de instrumentos de medição. A categoria de dispositivos de medição é definida na Decisão da Comissão 2013/752/UE da seguinte forma: A categoria de dispositivos de medição abrange dispositivos de rádio que fazem parte de sistemas de comunicação de rádio bidirecionais que permitem monitoramento remoto, medição e transmissão de dados em infraestruturas de rede inteligente, como eletricidade, gás e água.

Esta norma abrange equipamentos projetados para uso estacionário, móvel ou nômade. Por exemplo, equipamentos de rádio autônomos, dispositivos de rádio plug-and-play projetados para uso com ou dentro de vários sistemas host, ou dispositivos de rádio plug-and-play projetados para uso em equipamentos combinados. Esses tipos de equipamentos de rádio podem operar na faixa de frequência especificada, conforme especificado na tabela fornecida na norma.

Esta norma abrange os requisitos essenciais do artigo 2014 da diretiva 53/3.2/UE nas condições especificadas no Anexo A.

Nossa organização, que vem tentando dar suporte a empresas de todos os setores com uma ampla gama de estudos de testes, medições, análises e avaliações realizados há anos, conta com uma equipe forte que acompanha de perto os desenvolvimentos no mundo no campo da ciência e tecnologia e se aprimora constantemente. Neste contexto, também são fornecidos serviços de teste às empresas de acordo com a norma “Dispositivos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequência ETSI EN 300 220 25 MHz a 1000 MHz”.

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