
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 648/2004 relativo aos detergentes, publicado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho , os tensoativos e os detergentes que cumpram os critérios finais de biodegradação aeróbica estabelecidos no Anexo III do regulamento podem ser colocados no mercado sem quaisquer outras limitações quanto à biodegradabilidade.
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Os fabricantes de detergentes industriais ou institucionais contendo tensoativos, ou tensoativos para detergentes industriais ou institucionais, podem solicitar exceções se um detergente contiver tensoativos cujo nível de biodegradação aeróbia final seja inferior ao especificado no anexo do regulamento.
O nível de biodegradabilidade primária deve ser medido para todos os surfactantes em detergentes que falham nos testes finais de biodegradação aeróbia. Os tensioactivos detergentes com um nível de biodegradabilidade primária inferior ao especificado no anexo do regulamento (Anexo II) não estão isentos.
Em suma, o regulamento (CE) 648/2004 contém regras destinadas a garantir a livre circulação de detergentes e tensoativos no mercado interno e, ao mesmo tempo, garantir um alto grau de proteção do meio ambiente e da saúde humana. Para o efeito, este regulamento harmoniza as seguintes regras de colocação no mercado de detergentes e tensioactivos para detergentes:
Para os fins deste regulamento, detergente significa qualquer substância ou mistura contendo sabão ou outros tensoativos destinados a operações de lavagem e limpeza. Os detergentes podem ser de qualquer forma (líquido, em pó, em pasta, moldes, bolos, peças moldadas, formas e similares) e podem ser comercializados ou utilizados para fins domésticos, institucionais ou industriais.
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