Regulamento n.º 78/549/CEE

Homologação e Testes de Aprovação de Tipo Automotivo UN ECE

Regulamento n.º 78/549/CEE

O Regulamento (CE) n.º 78/549 , publicado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho , é uma diretiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos para-lamas dos veículos motorizados.

Regulamento n.º 78/549/CEE

No âmbito desta diretiva, veículo significa qualquer veículo motorizado da categoria M25 concebido para utilização em estradas, com pelo menos quatro rodas e com uma velocidade máxima de projeto superior a 1 km/h. A categoria M é geralmente usada para transporte de passageiros. Veículos da categoria M1 são veículos (principalmente carros) que não têm mais de oito assentos além do assento do motorista.

Nenhum Estado-Membro pode recusar a concessão da homologação CEE ou da homologação nacional a um veículo por motivos relacionados com proteções de rodas, se forem cumpridos os requisitos estabelecidos no anexo ao presente regulamento. Também não pode recusar ou proibir a venda, o registro, a entrada em serviço ou o uso de qualquer veículo por motivos relacionados a protetores de rodas.

Os requisitos gerais deste regulamento são explicados a seguir:

  • O veículo motorizado deve estar equipado com protetores de rodas (peças da carroceria, para-lamas, etc.).
  • Os protetores de rodas devem ser projetados para proteger outros usuários da estrada, na medida do possível, de pedras, lama, gelo, neve e água atirados, e para reduzir os riscos para esses usuários decorrentes do contato com rodas em movimento.

Os requisitos específicos descritos neste regulamento incluem:

  • As proteções de rodas devem atender aos seguintes requisitos quando o veículo estiver em funcionamento e as rodas estiverem totalmente à frente:
    • A largura total dos protetores de rodas, na seção formada pelos planos radiais que formam um ângulo de 30 graus para a frente e 50 graus para trás a partir do centro das rodas, deve ser suficiente para cobrir pelo menos a largura total do pneu, levando em consideração os pontos extremos da combinação pneu/aro especificados pelo fabricante e o certificado especificado no anexo do regulamento. No caso de rodas duplas, deve-se levar em consideração a largura total sobre os dois pneus.
    • Para efeitos de determinação das larguras acima especificadas, não são consideradas a rotulagem (marcação) e decorações, faixas de proteção ou nervuras nas laterais do pneu.

A parte traseira das proteções das rodas não deve terminar em um plano horizontal 150 mm acima do eixo de rotação das rodas (medido no centro das rodas) e, além disso, o ponto de intersecção da borda da proteção das rodas com este plano deve estar fora do plano longitudinal médio do pneu ou, no caso de rodas duplas, do plano longitudinal médio do pneu mais externo.

O contorno e a posição dos protetores de roda devem ser tais que fiquem o mais próximo possível do pneu e, particularmente na parte formada pelos planos radiais mencionados acima, devem atender aos seguintes requisitos:

    • A projeção de profundidade da borda externa das proteções das rodas (localizada no plano vertical do eixo do pneu) deve ser de pelo menos 30 mm quando medida no plano longitudinal vertical que passa pelo centro do pneu. Essa profundidade pode ser gradualmente reduzida a zero nos planos radiais mencionados acima.
    • A distância entre as bordas inferiores dos protetores de rodas e o eixo que passa pelo centro das rodas não deve exceder a distância que é o raio estático do pneu.

Para veículos com altura de suspensão ajustável, os requisitos acima mencionados devem ser atendidos quando o veículo estiver na posição normal de operação especificada pelo fabricante.

  • As proteções de rodas podem ser compostas por vários componentes, desde que não haja espaços entre ou dentro das peças individuais quando montadas.
  • As proteções das rodas devem ser instaladas com segurança. No entanto, eles podem ser removidos como uma unidade ou em partes.

Em termos de utilização de correntes, o fabricante deve certificar que o veículo foi projetado de modo que pelo menos um tipo de corrente de neve possa ser usado em pelo menos um dos tipos de pneus aprovados para as rodas motrizes desse veículo. Uma combinação adequada de corrente/pneu para o veículo deve ser especificada pelo fabricante e declarada na seção relevante do certificado especificado no anexo deste regulamento.

Pedido de homologação CEE:

  • O pedido de homologação CEE de um modelo de veículo no que diz respeito aos protetores de rodas deve ser feito pelo fabricante do veículo ou seu representante autorizado.
  • Deve ser apresentado em três vias com os seguintes documentos e informações:
    • Descrição detalhada do tipo de veículo em relação aos protetores de rodas
    • Desenhos detalhados mostrando a localização das proteções das rodas no veículo.
  • Um veículo representativo do modelo de veículo a ser homologado deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

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