Testes UN / ECE R6

Homologação e Testes de Aprovação de Tipo Automotivo UN ECE

Testes UN / ECE R6

Os testes UN ECE R6 abrangem uma série de testes aplicados de acordo com o regulamento sobre indicadores de direção de veículos nas categorias L, M, N, O e T.

Testes UN / ECE R6

Os regulamentos ECE definem regulamentos técnicos transfronteiriços para estabelecer procedimentos de homologação ou homologação uniforme para veículos a motor e peças de veículos a motor. Os veículos comerciais automatizados já são totalmente elegíveis para homologação a este respeito, mas apenas através de medidas individuais adequadas no país em que serão utilizados. O que está faltando é um conjunto de regras em nível internacional de ECE.

Regulamento n.º 6 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UN/ECE) — Abrange as disposições uniformes para a homologação de indicadores de direção para veículos a motor e seus reboques, e os ensaios aplicados em conformidade.

De acordo com o Regulamento UN ECE R6, 'indicador de direção' significa um dispositivo montado em um veículo a motor ou reboque e que, quando operado pelo motorista, sinaliza a intenção do motorista de mudar a direção em que o veículo está se movendo. O presente regulamento aplica-se apenas aos dispositivos de luz intermitente de posição fixa, cuja intermitência é produzida por corrente elétrica intermitente para a lâmpada.

Os dispositivos devem ser projetados e construídos de forma a garantir seu funcionamento satisfatório em condições normais de uso e independentemente das vibrações a que possam estar sujeitos, e manter as especificações estabelecidas nesta norma.

Todas as medições serão feitas fotometricamente e colorimetricamente:

  • No caso de uma lâmpada com fonte luminosa substituível, esta é alimentada com a tensão necessária para a sua produção, por uma lâmpada de incandescência normalizada incolor ou colorida da categoria prescrita para o dispositivo, a menos que seja fornecida por um dispositivo eletrónico de controlo da fonte luminosa ou controle de intensidade variável.
  • No caso de uma lâmpada equipada com fontes de luz não substituíveis (lâmpadas de filamento e outras), tenta-se a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente.
  • No caso de um dispositivo eletrônico de controle de fonte de luz ou um sistema com controle de intensidade variável, a tensão declarada pelo fabricante nos terminais de entrada da lâmpada que faz parte da lâmpada (4), ou 6 se não especificada, é definida como 75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente.
  • No caso de um dispositivo de controle eletrônico de fonte de luz ou um sistema que use controle de intensidade variável, a lâmpada não deve fazer parte da lâmpada aplicando a tensão declarada pelo fabricante em seus terminais de entrada.
  • No entanto, no caso de um indicador direcional de categoria 2b operado com controle de intensidade variável para atingir intensidade luminosa variável, as medições fotométricas serão feitas de acordo com a definição do requerente.
  • O laboratório de ensaio deve solicitar ao fabricante o dispositivo de controle da fonte de luz ou o controle de intensidade variável necessário para fornecer a fonte de luz e as funções aplicáveis.

Os indicadores de direção, testados e aprovados no âmbito deste regulamento, são fabricados de acordo com o tipo aprovado, cumprindo as condições especificadas nos parágrafos 6 e 8 do regulamento. Para que o teste seja considerado bem-sucedido, os resultados do teste devem atender aos requisitos do regulamento.

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