ECE R-158 Regulamento da ONU nº 158 Dispositivos para visão traseira ou meios de detecção

ECE R-158 Regulamento da ONU nº 158 Dispositivos para visão traseira ou meios de detecção

A norma “ECE R-158 Regulamento da ONU n.º 158 Dispositivos para visão traseira ou meios de detecção” descreve disposições uniformes para a aprovação de dispositivos para acção de marcha-atrás e veículos motorizados para que o condutor esteja ciente dos utentes vulneráveis ​​da estrada atrás dos veículos.

ECE R-158 Regulamento da ONU nº 158 Dispositivos para visão traseira ou meios de detecção

Esta norma se aplica a:

  • Homologação de dispositivos de segurança de marcha-atrás definidos na Parte I destinados à instalação em veículos das categorias M e N
  • Aprovação para instalação de dispositivos de segurança de marcha-atrás definidos na parte II no caso de instalação em veículos das categorias M e N.
  • A pedido do fabricante, as partes contratantes podem conceder homologação nos termos das partes I e II para instalação em veículos de outras categorias
  • Estão isentos desta norma os veículos das seguintes categorias M e N: veículos para os quais a instalação de qualquer dispositivo de segurança de marcha-atrás seja incompatível com a utilização rodoviária e veículos parcial ou totalmente isentos desta norma, sujeito à decisão do tipo- autoridade de aprovação
  • Caso um veículo possua mais de um dispositivo, o fabricante deverá especificar o dispositivo que atenda ao disposto nesta norma.

Para os fins desta norma, aplicam-se os seguintes termos e definições:

  • Dispositivos de marcha-atrás significam dispositivos destinados a ver claramente a parte traseira do veículo dentro dos campos de visão definidos nesta norma. Podem ser espelhos convencionais, sistema de câmera retrovisor ou outros dispositivos que possam fornecer ao motorista informações sobre o campo de visão.
  • Dispositivo de espelho retrovisor de curta distância significa um dispositivo que fornece o campo de visão definido nesta norma.
  • Dispositivos de visão indireta são dispositivos que apresentam informações relacionadas aos campos de visão definidos nesta norma.
  • Sistema de câmera de visão traseira refere-se a qualquer sistema projetado para criar uma imagem do mundo exterior e fornecer uma visão clara através da câmera da parte traseira do veículo dentro de seu campo de visão. O contraste de luminância refere-se à relação de brilho entre um objeto e o fundo/ambiente imediatamente atrás dele, que permite distinguir o objeto do fundo/ambiente. Resolução refere-se ao menor detalhe que pode ser distinguido por um sistema perceptivo, ou seja, percebido separadamente do todo maior. A resolução do olho humano é chamada de acuidade visual. O espectro visual refere-se à luz com comprimento de onda dentro dos limites perceptivos dos olhos humanos (380-780 nm).
  • Visão de perto significa qualquer dispositivo concebido para fornecer uma visão clara da traseira do veículo por meio de uma superfície reflexiva dentro dos campos de visão definidos nesta norma, excluindo dispositivos como espelhos retrovisores e periscópios.
  • Objeto de teste significa um objeto cilíndrico com altura de 0,8 m e diâmetro de 0,30 m.
  • Campo de visão significa a porção do espaço tridimensional acima do nível do solo que é visualizada com a ajuda de um dispositivo de visão indireta. Salvo indicação em contrário, isto baseia-se na visualização fornecida por um dispositivo ou dispositivos que não sejam espelhos. Isto pode ser limitado à distância de detecção relativa correspondente ao objeto de teste.
  • Sistema de detecção significa um sistema que utiliza sinais para permitir ao condutor detectar objetos na área adjacente ao veículo. Informação auditiva significa informação que utiliza sinais auditivos fornecidos por um sistema de detecção conforme definido acima para permitir ao condutor detectar objetos na área adjacente ao veículo. Informação óptica significa informação que utiliza sinais ópticos fornecidos por um sistema de detecção conforme definido acima. Informação táctil significa informação que utiliza sinais tácteis fornecidos por um sistema de detecção conforme definido acima, permitindo ao condutor detectar objectos na área adjacente ao veículo.
  • Área de detecção significa a porção do espaço tridimensional acima do nível do solo que é monitorada com a ajuda de um sistema de detecção.
  • Por tipo de dispositivo de segurança de marcha-atrás entende-se dispositivos que não diferem nas seguintes características essenciais:
    • Design do dispositivo e, se for caso disso, a forma como é fixado ao corpo
    • No caso dos espelhos, a forma, as dimensões e o raio de curvatura da superfície refletora do espelho
    • No caso de um sistema de câmera de visão traseira, o campo de visão, a ampliação
    • No caso de sistemas de detecção, o tipo de sensor, o tipo de sinal de informação

O pedido de homologação de tipo de dispositivo para visão indireta é apresentado pelo titular do nome comercial ou marca ou seu representante devidamente autorizado. Se as amostras submetidas para aprovação atenderem aos requisitos desta norma, será concedida a aprovação do tipo de dispositivo de visão indireta relevante.

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